Processo 5008150-88.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Nº 5008150-88.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GISELE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Gisele da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Extrai-se do dispositivo da sentença (ev. 35.1 ): ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Oficie-se ao NUMOPEDE. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. A parte autora apelou (ev. 42.1 ) alegando ter ajuizado ação revisional para discutir a abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato de empréstimo n. 998000644338 e que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas. Sustenta que a extinção é indevida, porquanto cada ação tem por objeto contrato de empréstimo distinto, com pedidos e causas de pedir próprios, não havendo fundamento legal para a unificação dos processos ou risco de prolação de decisões conflitantes. Assevera que a Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina possui caráter meramente orientativo e defende a regularidade da procuração e dos documentos eletrônicos apresentados. Requer, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ev. 42.1 ). Foram apresentadas contrarrazões (ev. 52.1 ). Fundamento e decido. 1. Da admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. De outra parte, dispõe o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil incumbir ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça atribui ao relator competência para negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a insurgência esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. A propósito, dispõe a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça que o relator, monocraticamente e naquela Corte Superior, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso concreto, a matéria devolvida a este Tribunal encontra solução em jurisprudência recente e reiterada desta Corte, no sentido de que o ajuizamento fragmentado de múltiplas ações revisionais, entre as mesmas partes e fundadas em teses substancialmente idênticas, autoriza a determinação de concentração das pretensões, de modo que o descumprimento da ordem de emenda, após regular intimação, legitima o indeferimento da petição inicial. A Primeira Câmara de Direito Comercial reconheceu expressamente a legitimidade da decisão que determina a reunião de ações revisionais fragmentadas, sob pena de extinção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.