Processo 5008150-94.2023.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5008150-94.2023.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008150-94.2023.4.03.6130 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE OSASCO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União e julgou prejudicada a apelação do contribuinte. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 10.168/2000 E LEI 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de: (i) declarar a inexigibilidade da CIDE sobre pagamentos de serviços e royalties que não envolvam a transferência de tecnologia; (ii) reconhecer o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados