Processo 5008151-05.2025.8.24.0015

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5008151-05.2025.8.24.0015
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5008151-05.2025.8.24.0015/SC AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : CLEISON HELITO STRACK ADVOGADO(A) : ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615) RÉU : KLEITON ELIEZEN STRACK ADVOGADO(A) : ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615) RÉU : POLIANA STRACK ADVOGADO(A) : LUCIANE APARECIDA PEREIRA (OAB SC044701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela de imissão provisória na posse  proposta por  GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.  contra  TAMIRIS VARVENCZACK STRACK , CLEISON HELITO STRACK , ALINE GRUBER STRACK , VERA LUCIA RODRIGUES STRACK , HELCIO JACINOR STRACK , LEOPOLDO STRACK NETO , KLEITON ELIEZEN STRACK   e   POLIANA STRACK , partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento 1.1 ), a parte autora, na condição de concessionária de serviço público, é responsável pela implantação, operação e manutenção de instalações destinadas à transmissão de energia elétrica. Aduz que, para a execução de empreendimento integrante do sistema de transmissão de energia, mostra-se necessária a constituição de servidão administrativa sobre faixa de terreno com área de 1,6107 ha, inserida em imóvel rural situado na localidade de Rio Novo, Município de Major Vieira/SC, matriculado sob o n. 40.075 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC, de titularidade dos réus. Sustenta que a área gravada será destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica, circunstância que impõe restrições ao uso da propriedade e enseja o pagamento de indenização aos proprietários afetados. Para tanto, atribuiu à indenização o valor de R$ 57.587,22. Em sede de tutela de urgência, requereu a imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa, mediante o depósito do valor ofertado a título de indenização. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para que seja declarada e constituída a servidão administrativa sobre a área delimitada na inicial, com a consequente imissão definitiva na posse da faixa serviente. As custas iniciais foram recolhidas (evento 5.1 ). Declarada a incompetência pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, os autos foram remetidos a este Juízo. A parte autora comprovou o depósito do valor incontroverso (evento  19.1 ).  Recebida a petição inicial, deferiu-se a medida liminar requerida e determinou-se a citação da dos réus (evento  22.1 ). O mandado de imissão provisória na posse foi cumprido (eventos 69.1 ). Os réus foram citados, a saber: Leopoldo Strack Neto  (evento 75.1 ) e cônjuge Vera Lucia Rodrigues Strack  (evento 76.1 ); Cleison Helito Strack  (evento 71.1 ) e cônjuge Aline Gruber Strack  (evento 71.1 ); Kleiton Eliezen Strack (evento 73.1 ) e cônjuge Tamiris Varvenczack Strack  (evento 72.1 ); e  Helcio Jacinor Strack  (evento 68.1 ). Em contestação (evento 91.1 ), os réus  Cleison Helito Strack  e Kleiton Eliezen Strack  anuíram com a instituição da servidão administrativa e o valor ofertado pela parte autora a título de indenização. Alegaram que após o ajuizamento da ação, adquiriram da corré Poliana a área de 50% da matrícula n. 40.075 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoinhas/SC, fazendo jus, portanto, à metade do valor da indenização. A ré Poliana Strack  compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (evento 95.1 ). Inicialmente, esclareceu inexistir oposição ao valor ofertado…

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