Processo 5008151-27.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008151-27.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5008151-27.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE CRISOSTOMO DE CARVALHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR RIZO SCHIAVO - ES25909 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trato de análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por JOSIANE CRISOSTOMO DE CARVALHO em que pugna: a) pela suspensão imediata da exigibilidade de três faturas inadimplidas junto à concessionária ré; b) pela suspensão de toda e qualquer cobrança administrativa ou extrajudicial relacionada a tais débitos; c) pela abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) ou baixa de eventual anotação pré-existente; d) pela abstenção de protesto extrajudicial, cessão de crédito ou encaminhamento do débito para empresas de cobrança terceirizadas; e e) pela análise da legalidade da evolução progressiva das faturas do plano de telefonia e internet ("Combo 5") contratado em 2022. Em sede de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida em nenhum de seus aspectos, impondo-se o indeferimento integral das providências urgentes pleiteadas. A variação progressiva de valores nas faturas telemáticas de trato sucessivo, ao longo de período aproximado de dezoito meses, decorre, em princípio, de consectário lógico de reajustes inflacionários anuais e setoriais expressamente autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e ordinariamente previstos em contratos de adesão dessa natureza. A recomposição do valor da moeda frente à inflação setorial não caracteriza abusividade ou ilegalidade unilateral prima facie, tratando-se de mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Não há nos autos demonstração inequívoca de que os índices aplicados tenham discrepado dos índices autorizados ou de que a cumulação de reajustes anuais configure prática abusiva flagrante, devendo a questão sobre a legitimidade da evolução do débito ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla dilação probatória. Sendo assim, o inadimplemento voluntário das faturas, sob a justificativa de discordância de reajuste ordinário, obsta a caracterização de verossimilhança do direito de elidir as cobranças. Ademais, no tocante às faturas do ano de 2024, verifica-se manifesta divergência matemática entre a planilha de cálculo apresentada pela autora no ID 99188811, que aponta faturamento de R$554,00 na competência de julho de 2024, e a fatura de referência física anexada no ID 99188821, cujo valor líquido consolidado cobrado foi de R$522,00. Essa inconsistência material e documental fragiliza a verossimilhança do montante pretendido a título de indébito de R$ 2.101,00 e a própria liquidez das cobranças, exigindo detida fase de instrução e análise contábil-sistêmica das contas, o que é incompatível com o provimento de urgência. Consequentemente, ausente a probabilidade do direito de elidir o débito discutido, não há amparo legal para deferir os pedidos de abstenção ou exclusão de inscrições desabonadoras, suspensão de cobranças administrativas ou extrajudiciais, abstenção de protesto extrajudicial e de cessão de crédito. Obstar a concessionária ré de utilizar tais mecanismos, legítimos e previstos na legislação pátria para a cobrança e preservação de seu ativo de crédito, representaria indevida limitação ao exercício regular de…

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