Processo 5008151-61.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008151-61.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008151-61.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ALTAIR BATISTA PIMENTEL ADVOGADO(A) : SILVIA MILAGRES DE CASTRO BARBOSA (OAB MG150294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, interposto por ALTAIR BATISTA PIMENTEL em face da decisão contida no processo 5002452-58.2025.4.02.5001/ES, evento 43, DESPADEC1 , que deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o valor total de R$ 67.077,75, atualizado até 12/2025, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixando, em relação à União, honorários incidentes sobre a diferença entre o excesso apurado e o excesso indicado pelo ente público. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao fixar os honorários sucumbenciais em patamar inferior ao devido, mediante a adoção de base de cálculo restrita à diferença entre os valores apurados, em vez de considerar a integralidade do valor homologado no cumprimento de sentença. Afirma que o Juízo de origem deixou de aplicar corretamente os arts. 85, §§ 1º, 3º e 5º, e 86 do CPC, reduzindo indevidamente a verba honorária devida ao patrono da parte exequente. Alega que os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Defende que o valor homologado de R$ 67.077,75 corresponde ao efetivo proveito econômico obtido, razão pela qual a verba sucumbencial deveria incidir sobre a totalidade desse montante. Aduz, ainda, que a decisão recorrida afronta a Súmula 345 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, bem como viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar dos honorários advocatícios, reconhecido pelo art. 85, § 14, do CPC e pelo Estatuto da Advocacia. Sustenta, por fim, a existência de legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para discutir a verba honorária em sede recursal e requer a reforma parcial da decisão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor integral da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se os percentuais previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, bem como a restituição das custas recursais e o prequestionamento da matéria. É o relatório. Para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade. In casu , não se verifica a probabilidade do provimento do recurso necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Da análise dos autos originários, extrai-se que o agravante, ora exequente, propôs cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pretendendo a intimação da União, na forma dos artigos 535 e seguintes do CPC, para pagar a importância de R$ 67.673,57 ( processo 5002452-58.2025.4.02.5001/ES, evento 1, DOC1 ). Por sua vez, a União alegou excesso de execução, entendendo como devido o valor de R$ 53.011,71 ( processo 5002452-58.2025.4.02.5001/ES, evento 9, DOC2 ). A fim de solucionar a controvérsia, o juízo de origem determinou a remessa dos…

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