Processo 5008151-67.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008151-67.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008151-67.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JOSE INACIO ALVES DA SILVA Endereço: Rua C, 267, Conj. Habitacional, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, - até 779 - andares 11 e 12, Lado A e B, Sala 1101, Sítio Tamboré Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06472-020 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1260, - de 1310 a 1566 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REVISÃO DE CONTRATOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ INÁCIO ALVES DA SILVA em face de BANCO DIGIO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. O requerente aduz ser idoso, analfabeto e pensionista do INSS, sustentando ter identificado, por meio de extratos do benefício previdenciário, a existência de contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, dentre eles o contrato n.º 814803403, atualmente vinculado ao Banco Digio S.A., oriundo de cessão de crédito realizada pelo Banco Bradesco S.A. Sustenta que os contratos questionados apresentam abusividade, ausência de informação adequada e desproporção entre os valores efetivamente disponibilizados e os montantes contratados, afirmando, ainda, que as contratações não observaram as formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato n.º 814803403. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No que concerne a probabilidade do direito, verifica-se que o requerente trouxe aos autos documentos que, embora indiquem a existência das cobranças impugnadas, não se mostram suficientes, neste momento processual, para infirmar, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da medida excepcional, a presunção de legitimidade das relações contratuais mantidas entre as partes. Isso porque a…

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