Processo 5008152-48.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5008152-48.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : PATRICIA COSTA GUEDES ADVOGADO(A) : CRISTINA FREITAS GARCIA (OAB RS111474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Patricia Costa Guedes contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado do Rio Grande do Sul Alega que é portadora de fibromialgia e que necessita do uso contínuo do medicamento Duloxetina na dosagem de 60 miligramas, devendo tomar dois comprimidos por dia, o que totaliza 60 comprimidos mensais, por tempo indeterminado. Defende que a ausência do tratamento acarreta dores intensas, restrições diárias, fadiga, insônia e severo prejuízo à sua qualidade de vida. Argumenta que a indicação da médica assistente deve prevalecer sobre notas técnicas genéricas, pois o profissional que acompanha a paciente possui conhecimento concreto das particularidades do quadro de saúde. Nesse contexto, requer a concessão da tutela recursal para que seja determinado o fornecimento imediato do fármaco pelo ente público. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando previsto dentro das hipóteses elencadas no art. 3º e 4º, da Lei n. 12.153/2009. Não se pode olvidar que a cognição sumária é característica da tutela provisória. Leonardo Greco esclarece que Sumária é a cognição que sofre limitações quanto à sua profundidade, para através de um juízo superficial e incompleto poder extrair rapidamente uma conclusão a respeito da necessidade da medida. Segundo Kazuo Watanebe, nos procedimentos sumários, sejam ou não cautelares, o legislador prefere a celeridade à perfeição. O mesmo autor, em sua clássica monografia, classifica a cognição, no plano horizontal, quanto ao objeto cognoscível, em plena e limitada ou parcial; e, no plano vertical, quanto à profundidade, conforme a cognição do juiz sofre ou não limitações. Admite, com apoio na doutrina majoritária, que, se a limitação cognitiva do juiz resulta da inércia ou da concordância do requerido, a cognição possa ser considerada exauriente quanto à profundidade, apta a gerar coisa julgada. Numa posição mais radical, que me parece bastante consistente, Proto Pisani exige, na cognição exauriente, o efetivo exercício do direito de defesa pelo réu. Independentemente dessas divergências doutrinárias, é pacífico na doutrina que na cognição sumária se forme um mero juízo de probabilidade ou de verossimilhança, ou um juízo sobre a aparência do direito, em contraposição a um possível juízo de certeza que decorreria da cognição exauriente na jurisdição de conhecimento 1 . Há ainda que enfrentar o requisito do perigo da demora. As expressões “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” previstas no art. 300, do Código de Processo Civil, devem ser interpretadas como alusões ao perigo da demora. Isso significa que a situação de urgência impele a uma atuação célere sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Em relação ao tema, ratifico posicionamento doutrinário já manifestado: A respeito do perigo que é elemento diferencial da tutela de urgência, é necessário referir que a menção expressa ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo é revelador da opção legislativa pela tese de Calamandrei de que a cautelar teria a função de assegurar o processo principal. A adoção da tese de asseguramento do…
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