Processo 5008152-58.2024.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008152-58.2024.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008152-58.2024.8.24.0036/SC APELANTE : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA  ajuizou  ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios  contra o  BANCO DO BRASIL S.A. , objetivando o arbitramento judicial e o pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes dos serviços profissionais prestados pelo escritório autor em ação de execução ajuizada no ano de 2014, na Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, cujo mandato foi revogado antes do desfecho do feito. Para reforçar sua alegação, sustentou que prestou serviços advocatícios ao banco réu por longo período e que o último contrato firmado entre as partes decorreu do Edital de Credenciamento nº 2008/0425, sucedido por contratos emergenciais e sucessivos aditivos. Argumentou que a revogação unilateral do mandato, ocorrida antes do encerramento da ação originária, frustrou a expectativa legítima de percepção dos honorários sucumbenciais, razão pela qual seria devido o arbitramento proporcional da verba. Afirmou, ainda, não ter ocorrido a prescrição da pretensão, bem como ser legítima a cobrança dos honorários do antigo cliente, em razão da impossibilidade de persecução da verba diretamente da parte adversa. Devidamente citado, o  BANCO DO BRASIL  S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição, a incompetência do juízo, coisa julgada, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, asseverou que os honorários estavam regidos pelas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, com remuneração condicionada ao êxito das demandas, inexistindo obrigação de pagamento em razão da rescisão antecipada. Sustentou, ainda, que os valores já teriam sido quitados e que o risco do contrato afastaria qualquer pretensão indenizatória. Por fim, requereu a improcedência do pedido, com fundamento na ausência de direito ao arbitramento pretendido. Sobreveio réplica (Evento evento 19, DOC1 , dos autos em apenso). Encerrada a fase instrutória, foi prolata sentença com o seguinte dispositivo (Evento evento 21, DOC1 , dos autos em apenso): “ Ante o exposto,  julgo procedente  o pedido formulado por  HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA  contra  BANCO DO BRASIL S.A. , para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e de juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios neste feito, estes que fixo em R$ 2.123,99 (dois mil cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A,  do Código de Processo Civil, porquanto o limite mínimo de 10% sobre o benefício econômico é inferior ao que consta da tabela atualizada da OAB/SC, utilizando-se por analogia o item '179' da mencionada tabela, ficando também respeitada a equidade nesse ponto em específico. .”   A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados ( evento 28, DOC1 , dos autos em apenso). Irresignada, a parte autora,  HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA , interpôs recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o…

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