Processo 5008153-66.2026.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5008153-66.2026.8.24.0038/SC AUTOR : GILMAR BELMIRO AMELIA FILHO ADVOGADO(A) : DIEGO KUBIS JESUS (OAB SC072053) DESPACHO/DECISÃO I – FRANCISCO LUCAS DE SOUSA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais e repetição do indébito contra BANCO BRADESCO S.A. sustentando, em síntese, que contratou empréstimo consignado com a instituição financeira requerida e que todas as parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. No entanto, o sistema interno da requerida aponta a existência de parcelas em atraso. Requereu a concessão de tutela provisória visando à suspensão da cobrança das parcelas descontadas em seu benefício e a abstenção da inclusão de seu nome dos órgãos de proteção, relativamente às parcelas pagas. Postulou, ainda, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Valorou a causa em R$ 10 mil e juntou documentos. A parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 8º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor (evento 4.1 ). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (evento 13.1 ). A parte autora arguiu a nulidade da intimação da decisão que determinou a comprovação da sua hipossuficiência (evento 4.1 ) porque não realizada em nome do Dr. Diego Kubis Jesus, apesar de ter juntado substabelecimento sem reserva (evento 9). Na sequência, postulou a reconsideração da decisão proferida no evento 13.1 . Os autos vieram-me conclusos. II – (1) Sabe-se que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" , salvo se a nulidade puder ser decretada de ofício ou quando a parte comprovar legítimo impedimento (art. 278, caput e parágrafo único, CPC). Demais disso, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 277, CPC). Dispõe, ainda, a norma processual civil que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte" (art. 282, § 1º, CPC). No caso dos autos, a intimação da decisão prolatada em 5-3-2026 (evento 4.1 ) foi direcionada ao patrono em exercício, Dr. Rafael Matos Gobira (evento 5) e alcançou sua finalidade, uma vez que o substabelecimento ao Dr. Diego Kubis Jesus foi lançado aos autos apenas em 12-3-2026 (eventos 8.1 e 9). Assim, o pedido de declaração de nulidade por ausência de intimação da decisão proferida no evento 4.1 , em nome do Dr. Diego Kubis Jesus, não merece acolhimento. (2) No que se refere ao pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 13.1 , a parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 8º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor (evento 4.1 ). Após transcorrido o prazo in albis (cf. evento 10), a parte se manifestou nos autos juntando documento que demonstra o "Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal" (evento 12.3 ), de modo que o pedido merece acolhimento. (3) A discussão dos autos envolve serviço colocado no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, § 2º, CDC). Ainda, a parte autora e a parte ré estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos seus arts. 2º e 3º, caput , ambos da Lei n. 8.078/90. Não fosse isso, é cediço que "o Código de Defesa do Consumidor é…
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