Processo 5008154-14.2025.4.03.6114
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008154-14.2025.4.03.6114 AUTOR: MARCOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento em que o AUTOR pretende a concessão de benefício previdenciário. Postula a parte autora o reconhecimento de período especial (20/08/1998 a 08/11/2001 e 22/12/2003 a 18/02/2008), e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pedágio de 50%, NB 42/223.047.098-6 desde a DER em 08/04/2024. Requer a reafirmação da DER, se necessário. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação com proposta de acordo. Houve réplica. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Partes legítimas e bem representadas. Presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo a análise do mérito. DO TEMPO ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como…
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