Processo 5008155-23.2024.4.03.6182

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008155-23.2024.4.03.6182
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008155-23.2024.4.03.6182 AUTOR: GALVAO ENGENHARIA S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO AYRES BARRETO - SP80600 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação anulatória ajuizada por GAVÃO ENGENHARIA S.A., qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio dos quais requereu a anulação dos débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.19.180975-63, 80.7.19.061484-40 e 80.XXX.XXX.XXX-XX, bem como a liberação do valor penhorado nos autos da execução fiscal nº 5004551-93.2020.4.03.6182. Alegou que os débitos não merecem prosperar, tendo em vista a decadência do fisco em se insurgir contra a apuração referente aos anos de 2001 e 2002. Outrossim, sustentou que as glosas perpetradas foram indevidas, eis que se trata de rendimentos comprovadamente retidos na fonte e oferecidos à tributação. Ressaltou, ainda, que foi comprovado o oferecimento à tributação dos valores a título de operações de swap. Salientou que o percentual de multa imputado à autora não deve prevalecer, pois descompassado com a realidade inflacionária do país e porque afronta os princípios da ordem constitucional brasileira. Emenda da inicial apresentada no id 334613730. A decisão id 334749799 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A autora opôs embargos de declaração contra a referida decisão. A União apresentou contestação, salientando que não basta o simples pedido de compensação (alegação de existência de crédito), pois o crédito a ser compensado deve ser líquido e certo no momento do encontro de contas, ou seja, deve ser devidamente comprovado pelo contribuinte. Alegou que não há que se falar em prazo decadencial em relação a análise de fato jurídico do passado que gere reflexo em período futuro, objeto de lançamento tributário. Quanto à alegação de descabimento da glosa de retenções de IR sobre receitas financeiras auferidas por consórcios, afirmou que a contribuinte apresentou somente o livro razão das contas de receita que não comprovaram que os valores que compõem o montante de R$ 52.806,93 foram realmente tributados. Argumentou que, não tendo sido comprovada pelo contribuinte e também não tendo sido identificada nos sistemas fazendários a efetiva tributação da referida receita, impossível é o reconhecimento dos créditos que se originariam da mesma. Ressaltou que não deve ser acolhida a pretensão da parte autora no que diz respeito à cobrança das multas de ofício, porquanto sua incidência figura-se plenamente legal e constitucional. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. A decisão id 340858388 rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora. A parte autora se manifestou sobre a contestação e informou que não pretende produzir outras provas (id 343628837). Declarada encerrada a fase instrutória (id 365802842), os autos vieram conclusos para julgamento. II – Fundamentação O julgamento dos embargos é possível, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, porquanto a apreciação da questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova…

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