Processo 5008155-24.2024.8.08.0047
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008155-24.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE APARECIDA LISBOA RODRIGUES EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO-MANDADO Trata-se de ação cuja sentença nela proferida transitou em julgado sem que houvesse o cumprimento espontâneo pela parte requerida, razão pela qual a parte requerente, na condição de exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. Assim, nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença. 1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Determino a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR fixada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das eventuais multas cominatórias já impostas; ou para que, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de garantia a este Juízo (Enunciado n. 117, FONAJE), ofereça embargos nos próprios autos da execução, versando sobre os fundamentos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 121, FONAJE), contados da data do depósito espontâneo da garantia (Enunciado n. 156, FONAJE). Em sendo a parte executada representada por advogado, a intimação para pagamento deverá ser feita na pessoa deste, por meio de publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c Ato Normativo TJES n. 19/2025. Caso a parte executada não seja representada por advogado, intime-se pessoalmente a parte executada pela via postal, na forma do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Não havendo cumprimento voluntário no prazo assinalado ou não havendo oposição de embargos com oferecimento de garantia, venham os autos conclusos para o bloqueio de valores via sistema SisbaJud. Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores via SisbaJud, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no endereço de domicílio da parte executada, procedendo-se o Oficial de Justiça ao arresto e ao sequestro de tantos bens quantos forem necessários à satisfação da dívida, independentemente da não localização do executado (Enunciado n. 43, FONAJE), intimando-se a parte executada da constrição judicial (Enunciado n. 112, FONAJE), bem como para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese da diligência ser positiva. Não sendo encontrada a parte executada ou não existindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça novo endereço ou apresente novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE). Cumprida a obrigação, expeça-se alvará, bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor corresponde ao cumprimento integral da obrigação. Em sendo positiva a resposta, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de divergência nos valores, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito contendo montante que entender por remanescente. Nesse caso, deverá a executada ser intimada para, em igual…
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