Processo 5008155-73.2022.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008155-73.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. P. M. REPRESENTANTE: SUELEN INACIO PACHECO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON GONCALVES LOUREIRO - ES5902, Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por L. P. M., representado por sua genitora SUELEN INÁCIO PACHECO DE OLIVEIRA, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua exordial, a parte autora alega, em síntese, que: I) a criança autora é beneficiária do plano de saúde da requerida e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); II) necessita de tratamento multidisciplinar especializado pelo método ABA, compreendendo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, fisioterapia e psicopedagogia; III) ao solicitar a cobertura, a operadora indicou prestador credenciado no município de Vila Velha/ES, distante cerca de 45 km de sua residência em Guarapari/ES; IV) o deslocamento diário de 90 km (ida e volta) é exaustivo e prejudicial ao desenvolvimento do menor, que possui apenas 06 (seis) anos de idade. Destarte, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a autorizar e custear o tratamento na Clínica Bloom, localizada em Guarapari/ES. Ao final, postula a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com diversos documentos, laudos e relatórios médicos. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora autorizasse e custeasse a realização do tratamento multidisciplinar do autor na clínica Bloom, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. A parte requerida interpôs sucessivos recursos de Agravo de Instrumento (nº 5017840-02.2024.8.08.0000 e nº 5007128-16.2025.8.08.0000), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça negado o efeito suspensivo e, posteriormente, não conhecido do último recurso por litispendência. A requerida manifestou-se nos autos comprovando o cumprimento da decisão liminar, acostando autorizações de atendimento e notas fiscais de pagamento à Clínica Bloom. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento multidisciplinar pelo método ABA em clínica particular não credenciada localizada no município de residência do autor (Guarapari/ES),…
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