Processo 5008155-89.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008155-89.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008155-89.2025.8.24.0064/SC APELADO : DEBORA PARADA PINTO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de São José contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário c/c Pedido Liminar ajuizada por Débora Parada Pinto Ramos, que julgou procedente o pedido para tornar definitivos os efeitos da medida liminar e determinar que o ente público se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao desligamento da autora, assegurando a sua permanência no cargo público de Médica da Família que ocupa desde 21 de maio de 2007 (Evento 31). Nas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, a violação ao princípio do concurso público e a nulidade da investidura em cargo efetivo sem prévia aprovação em certame, com fundamento no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Assevera que a migração da autora para o regime estatutário, realizada com base na Lei Complementar Municipal n. 54/2011, foi reputada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no RLA n. 13/00182951 e nos Acórdãos n. 0463/2015 e 381/2024. Pontua que não houve comprovação da regularidade do ingresso da servidora nos moldes exigidos pela Constituição Federal, bem como que não se aplicam a decadência administrativa, a proteção da confiança legítima e a boa-fé a ato eivado de inconstitucionalidade. Afirma, ainda, a regularidade da atuação administrativa em cumprimento às determinações da Corte de Contas e requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos (Evento 41). Foram apresentadas contarrrazões. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido, antecipa-se. Cinge-se a controvérsia à legalidade da transformação do vínculo da apelada, de celetista para estatutário, com fundamento no artigo 64 da Lei Complementar Municipal n. 54/2011, e à possibilidade de seu desligamento do serviço público em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas exarada no RLA 13/00182951. Cumpre assentar, de início, que a migração de regime promovida pela Lei Complementar Municipal n. 54/2011 não foi declarada integralmente ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. A irregularidade reconhecida pela Corte de Contas restringe-se aos servidores que ingressaram como empregados públicos, sob o regime celetista, sem a observância de concurso público, regra geral do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ou, ao menos, de processo seletivo público. Tanto assim que o próprio órgão de controle, no Relatório DAP 01008/2013, consignou que a transformação de empregos públicos celetistas em cargos estatutários não constitui ato irregular quando o servidor tenha ingressado no serviço público mediante concurso público, ocorrendo, nesses casos, mera transformação que compete ao gestor municipal. A esse critério a própria Corte de Contas agregou, no Acórdão n. 0463/2015, a hipótese de ingresso por processo seletivo público, em consonância com a exceção prevista na Emenda Constitucional n. 51/2006, determinando o desligamento apenas dos servidores do Quadro 15 que não tenham ingressado mediante concurso público ou processo seletivo público, ou,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados