Processo 5008156-69.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5008156-69.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCILENE COSTA DOS REIS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 83005639 por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, por meio a qual alega (i) excesso na execução; a (ii) inaplicabilidade da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC; (iii) nulidade da intimação da sentença; (iv) a sua submissão ao regime de precatórios, considerando se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - Tema 253. Intimada para se manifestar, a parte exequente manteve-se silente. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Quanto a tese de excesso na execução, cumpre ressaltar que a parte autora sequer juntou memorial do débito aos autos, até porque litiga sem assistência de advogado, não possuindo conhecimento técnico para tanto, de sorte que a intimação para pagamento da requerida se deu com base no disposto no art. 523 do CPC, incumbindo-lhe promover o pagamento do valor que entendia devido, no entanto, sequer efetuou depósito da quantia incontroversa. Quanto à aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, o Enunciado n.º 97 do FONAJE orienta que “a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Nesse aspecto, ainda que este Juízo não tenha determinado o pagamento da condenação com acréscimo de honorários, sua aplicação não seria devida no caso dos autos, em razão do procedimento instituído pela Lei 9.099/95. Aliado a isto, a autora (repita-se) litiga sem assistência de advogado, de modo que os honorários não seriam devidos também em razão disso. Não obstante, a multa de 10% deve ser aplicada sobre o débito, uma vez que a executada deixou de promover o pagamento voluntário da obrigação dentro do prazo legal, tornando-se devida a imposição da multa, por força do §1º do art. 523 do CPC. A propósito, é firme a Jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo." (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Portanto,…
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