Processo 5008157-74.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008157-74.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008157-74.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JOSE INACIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOSE INACIO ALVES DA SILVA, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspenda os descontos realizados em seus benefícios previdenciários, sendo, ao final, declarada a nulidade dos contratos, determinada a restituição em dobro dos valores, além de fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que o requerente foi surpreendido com descontos em seus benefícios previdenciários, efetuados pela parte requerida, referentes a dois empréstimos consignados, os quais não teria contratado. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação; (b) procuração; (c) comprovante de residência; (d) documento de identificação da filha do requerente; (e) comprovante de residência da filha do requerente; (f) históricos de empréstimo consignado; (g) históricos de créditos, e (h) extratos bancários. A parte ré foi citada acerca dos termos da ação e intimada a se manifestar sobre o pedido liminar, via Domicílio Judicial Eletrônico, na data de 03/06/2026, conforme depreende-se da aba "Expedientes" do sistema Pje. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora comprovou a existência de contratos ativos de empréstimo consignado, junto ao requerido, em seus benefícios previdenciários. Da mesma forma, a parte requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os descontos estão causando prejuízo financeiro. Ressalta-se, ademais, que a parte ré foi intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, oportunidade em que poderia ter juntado documento que comprovasse a contratação regular dos empréstimos consignados, mas não o fez. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspenda os descontos, referentes aos contratos de empréstimos consignados n. 0010018670439 e n. 010018501501, nos benefícios previdenciários do autor JOSE INACIO ALVES DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de…

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