Processo 5008157-93.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008157-93.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5008157-93.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Cristina Maria Lopes de SousaAdvogado(a):Lucas Grangeiro Bonifacio (OAB: Am014198)Autor:Lauro Juliao de Sousa SobrinhoAdvogado(a):Lucas Grangeiro Bonifacio (OAB: Am014198)Réu:Adonay Marcal de SouzaRéu:Cassia da Costa Lima Marcal AUTOR : CRISTINA MARIA LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUCAS GRANGEIRO BONIFACIO (OAB AM014198) ADVOGADO(A) : JÉSSICA CAROLINE SILVA BERNARDO ALBUQUERQUE (OAB AC006528) AUTOR : LAURO JULIAO DE SOUSA SOBRINHO ADVOGADO(A) : LUCAS GRANGEIRO BONIFACIO (OAB AM014198) ADVOGADO(A) : JÉSSICA CAROLINE SILVA BERNARDO ALBUQUERQUE (OAB AC006528) DESPACHO/DECISÃO Cristina Maria Lopes de Sousa e Lauro Julião de Sousa Sobrinho ajuizaram ação de produção antecipada de provas em face de Adonay Marçal de Souza e Cassia da Costa Lima Marçal informando que firmaram contrato de locação de imóvel comercial com os réus e, face ao desenvolvimento da região, verificaram acentuada defasagem entre o valor atualmente pago e o real valor de mercado. A parte autora requer a produção de prova pericial técnica de engenharia de avaliações para atestar o verdadeiro valor locativo do imóvel, com o escopo de viabilizar tentativa de autocomposição com os requeridos ou instruir futura demanda revisional.  É o relatório. Decido. 1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos legais (art. 381, II e III, CPC). Defiro a prioridade de tramitação em favor do coautor Lauro Julião de Sousa Sobrinho, com amparo no art. 1.048, I, do CPC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Anote-se. 3. Determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito judicial com expertise em engenharia de avaliações imobiliarias, observando o rodízio e os profissionais cadastrados no sistema deste Juízo (CPTEC). Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais. 4. Cite-se o réu para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, por se tratar de produção antecipada de provas, o réu poderá, no mesmo prazo, requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 382, § 1º e § 3º, CPC). 4. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deverá a parte autora efetuar o depósito da verba pericial. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). O perito deverá responder aos quesitos já apresentados pela parte autora na inicial, bem como àqueles eventualmente apresentados pelos réus. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 7. Cumpridos os itens anteriores, e não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais por parte do expert, venham os autos conclusos para sentença homologatória da prova. Intimem-se.

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