Processo 5008158-52.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008158-52.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008158-52.2026.8.08.0000 AGRAVANTES: WILSON CUNHA FILHO e SELMA KOHLER CALDAS CUNHA AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DA SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WILSON CUNHA FILHO e SELMA KOHLER CALDAS CUNHA, contra a r. decisão interlocutória (ID 91681269, mantida no ID 94959613) proferida pelo Juízo da origem que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em desfavor de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., reputou intempestiva a petição que apresentou o rol de testemunhas dos autores, declarando preclusa a prova testemunhal requerida. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que houve contradição cartorária quanto às certidões de tempestividade do rol de testemunhas. Argumentam, ainda, haver justa causa e confiança no PJe, pois o sistema oficial indicou prazo final equivocado, o que teria os induzido a erro. Defendem que a não admissão da prova oral configura cerceamento de defesa, requerendo o afastamento da preclusão. Requereram, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo para obstar a realização de audiência de instrução e julgamento sem a inclusão de suas testemunhas. Eis o breve Relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil atualmente em vigência. Isso porque resta configurado o não cabimento do presente recurso. O mesmo se volta contra decisão interlocutória que deliberou sobre a inadmissão e preclusão de produção de provas (rol de testemunhas). Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento possui rol de cabimento taxativo, dentre o qual não se inserem referidas hipóteses. Relativamente à natureza do referido rol, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou a tese jurídica segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso dos autos, a decisão agravada versa sobre a produção de provas, situação que não autoriza o conhecimento do presente recurso. A parte da decisão que versa sobre a produção de provas não é recorrível por agravo de instrumento. A matéria poderá ser devolvida pela parte interessada em eventual e futuro recurso de apelação, não havendo a alegada urgência na apreciação da questão. Inexiste, neste particular, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de futuro recurso, pois, caso a sentença final seja desfavorável aos Agravantes, a questão sobre a pertinência da prova testemunhal e a preclusão declarada poderá ser arguida como preliminar de apelação, com eventual anulação do julgado, se for o caso, sem que haja prejuízo irreparável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados