Processo 5008159-37.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008159-37.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
08/05/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008159-37.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANETE BORGES DE BARROS, SANDRA ALVES, DARCYMERI DONDONI, KARLA BEATRIZ DOS ANJOS ROSA, OCILENE CARVALHO DE SOUZA, BERNADETE PASSOS NASCIMENTO, ELIANE DOS SANTOS MENEZES, GISIANI MARTINS, ILMA VALENTIM SCHWAB, AUCILEA BARCELOS MORAIS CEZATTE, KATIA CRISTINA MAURICIO BASTOS, JULIANA RIDOLFI DE LIMA AGRAVADO: ERILDO PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 Advogados do(a) AGRAVADO: ERILDO PINTO - ES4621, GUSTAVO FERNANDES GOMES PINTO - ES35760, VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUCILÉIA BARCELOS; BERNADETE PASSOS NASCIMENTO; DARCYMERI DONDONI; GISIANI MARTINS; ILMA VALENTIM; IVANETE BORGES; JULIANA RIDOLFI; KARLA BEATRIX; KATIA CRISTINA; SANDRA ALVES; ELIANE DOS SANTOS; OSCILENE CARVALHO, eis que irresignadas com os termos da r. decisão, nos autos de pretensão de arresto cautelar, que determinou, em caráter provisório, a retenção de 30% sobre os créditos das agravantes, bem como autorizou medidas de bloqueio/penhora bancária necessárias à efetivação da constrição, sob o fundamento da existência de pactuação de honorários advocatícios celebrada entre o agravado e entidade sindical, reconhecendo-se a plausibilidade do direito invocado e o risco de frustração da satisfação do crédito perseguido. Nas suas razões, sustentam as agravantes a inexistência de relação contratual direta com o advogado agravado, afirmando que o contrato de honorários foi firmado exclusivamente com o sindicato, sem mandato, autorização, adesão ou anuência individual das substituídas, bem como sem demonstração de deliberação assemblear válida apta a vinculá-las às cláusulas contratuais. Com isso, pretendem a reforma da decisão agravada para que seja revogada a retenção de 30% incidente sobre seus créditos e afastadas as medidas constritivas determinadas, argumentando, ainda, que a decisão afronta o Tema 1.175 do STJ, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da menor onerosidade, além de carecer de fundamentação suficiente e específica quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar deferida. É o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do Art. 1.019, I, do CPC. O Art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Examinando com acuidade o caderno processual, da análise do contexto fático descrito pelas recorrentes fixo o meu entendimento na presente fase processual no sentido de que não se demonstra possível a conjugação dos referenciados requisitos para implementação do efeito suspensivo ope judicis. A decisão agravada deferiu, em sede liminar, o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelas agravantes nas demandas de…

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