Processo 5008159-71.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008159-71.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5008159-71.2025.8.08.0000 RECORRENTE: DENIZ GONDINHO DE CARVALHO RECORRIDO: GENIVALDO SOTTEU, ZINA DA VITORIA SOTTEU DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19648694) interposto por DENIZ GONDINHO DE CARVALHO, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18963139) da Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CPC. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, reconhecendo a impenhorabilidade de imóveis rurais de matrícula nº 1.622 e nº 14.153, por caracterizarem pequena propriedade rural trabalhada pela família, com determinação de cancelamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se parte das razões recursais viola o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se estão comprovados, por prova pré-constituída, os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente de modo direto e específico os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso no ponto. 4. Os argumentos relativos à fraude contra credores, à ausência de registro da alienação imobiliária e à oponibilidade a terceiros não guardam pertinência com o fundamento exclusivo da decisão agravada, restrito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 5. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, admitido para matérias de ordem pública comprováveis de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 6. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade, nos termos legais, e que seja explorado diretamente pela família. 7. A documentação apresentada — incluindo cadastro no PRONAF, notas fiscais de comercialização agrícola, declaração de uso de recursos hídricos, fotos das plantações e declarações do ITR — revela-se suficiente para comprovar a exploração familiar do imóvel e a subsistência do núcleo familiar. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de alegação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em exceção de pré-executividade, desde que atendidos os requisitos materiais e formais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 10. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, impondo o não conhecimento parcial. 11. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser reconhecida em exceção de…

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