Processo 5008160-75.2018.4.04.7104

TRF4 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5008160-75.2018.4.04.7104
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008160-75.2018.4.04.7104/RS AUTOR : CENI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR (OAB SC009592) ADVOGADO(A) : ROGER CARLOS VENERI (OAB SC027564) ADVOGADO(A) : ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR RÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIANO MENKE ADVOGADO(A) : LÍSIA MORA RÊGO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA OTTONI NEVES DESPACHO/DECISÃO Delimitação das controvérsias e quadro processual A manifestação da ELETROBRÁS ao evento 185, PET1 tem natureza de impugnação aos cálculos liquidatórios apresentados no Ev 170 e, simultaneamente, de impugnação reflexa aos parâmetros fixados no evento 169, DESPADEC1 , na medida em que renova argumentos já apreciados naquela decisão e introduz alegação nova fundada em fato que qualifica como superveniente. Cumpre, de logo, estabelecer o marco cognitivo pertinente. Conforme já assentado no Ev 169, a liquidação por arbitramento tem cognição restrita à determinação do quantum debeatur , vedada a reabertura de questões de mérito já definitivamente decididas na fase de conhecimento ou em decisões anteriores do próprio processo de liquidação que tenham transitado em julgado ou se estabilizado. As controvérsias admissíveis cingem-se à correta operacionalização dos parâmetros constantes do título executivo e das decisões subsequentes que os tenham concretizado. Assinale-se, por relevante, que a interposição do Agravo de Instrumento não tem, por si só, efeito suspensivo sobre os atos de liquidação (art. 1.019, caput , do CPC), de modo que, na ausência de concessão de efeito suspensivo por aquela Corte, o que se observa, os parâmetros do Ev 169 permanecem vigentes para os fins desta decisão, sem prejuízo de eventual adequação futura decorrente do pronunciamento do órgão ad quem . Delimitadas as premissas, passa-se ao exame das controvérsias em espécie. Da renovação da crítica ao critério anual de correção monetária A ELETROBRÁS reitera, sem novidade de fundamento, o argumento de que a Contadoria Judicial teria desrespeitado o critério anual de atualização monetária previsto no art. 3º da Lei n.º 4.357/64 e nos REsp n.º 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ao calcular a diferença de correção monetária do principal em uma única operação, utilizando a razão entre a UP recalculada de dezembro de 2004 e a UP de constituição de dezembro de 2004, independentemente do ano de origem do crédito. A questão foi amplamente apreciada na decisão do Ev 169, onde se concluiu, com base na análise técnica das planilhas da Contadoria ( Ev 70 e Ev 87), que a metodologia adotada pelo Setor de Cálculos aplica, em cada exercício anual de constituição dos créditos (1987 a 1993), a média ponderada pela tarifa fiscal dos ECEs constituídos anualmente, delimitando o valor do ECE constituído em moeda em cada competência e procedendo à atualização monetária individualizada por ano de origem — o que operacionaliza, precisamente, o critério anual consagrado no art. 3º da Lei n.º 4.357/64. Consignou-se, ademais, que a própria Contadoria demonstrou que a metodologia da ELETROBRÁS utiliza UP de conversão sobrevalorizada, reduzindo artificialmente o número de UPs constituídas ( Ev 87, INF1, p. 2). O art. 3º da Lei n.º 4.357/64, invocado pela ELETROBRÁS, determina que a correção monetária seja apurada " segundo os…

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