Processo 5008161-48.2026.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008161-48.2026.4.03.6315 AUTOR: MARTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação intentada por MARTA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual se postula a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC-LOAS). É o sucinto relatório. Decido. Da leitura dos autos, verifico que a parte autora reside em São Paulo-SP. Compulsando a prova documental, verifica-se que no Cadastro Único (documento autodeclaratório atualizado em 2025 – Págs. 37/66) e no extrato do CNIS do cônjuge (Pág. 88), o endereço indicado é a Rua Doutor Andrade, 10, Cangaíba, São Paulo-SP. Ademais, embora tenha sido apresentada conta de energia de imóvel em Sorocaba, o campo "Endereço de Entrega" da fatura (Pág. 11 e 138) remete ao mesmo logradouro na Capital de São Paulo, evidenciando que este é o local de sua residência habitual e domicílio real. Considerando que o referido município está inserido na circunscrição do Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, deveriam os autos ser distribuídos naquele juízo, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da República c/c art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil (STF, RE 627.709/DF, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014). Nesse ponto, cabe salientar que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", consistindo a incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais, em causa de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/95). Por tais razões, o reconhecimento da incompetência territorial, em casos como o presente, pode se dar de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Nesse sentido: Enunciado 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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