Processo 5008161-70.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008161-70.2026.4.04.7107/RS AUTOR : JOAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. A parte autora preenche os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, assim, defiro-o. É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC. A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC). O art. 434 do CPC diz que " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Cabe ainda ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396). Relativamente ao pedido para cômputo do período 03/04/1986 a 15/10/1986 com vínculo com a empresa Jobel Engenharia Ltda. a) deverá apresentar comprovação de que houve o esgotamento da instância administrativa quanto ao reconhecimento do lapso supramencionado. Relativamente ao pedido de reconhecimento do vínculo no período de 18/06/1975 a 03/04/1976 com a empresa Placare - Planejamento e Construções de Redes Elétricas Ltda. Da análise dos documentos juntados com a exordial, considerando a ausência das páginas iniciais da CTPS, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) complementar eventual omissão no tocante à documentação juntada ao expediente administrativo, a fim de robustecer a prova quanto ao labor no(s) período(s) contestado(s) pela autarquia, juntando outros documentos porventura existentes, a exemplo de Ficha de Registro de Empregado , Declaração da Empregadora , cópia de formulários, PPPs, laudos técnicos, CTPS, contratos de experiência/trabalho , recibos de pagamento , GPS, guia de FGTS, cópias de declarações de imposto de renda, entre outros desta mesma natureza; b) arrolar e qualificar (indicando nome completo, data de nascimento, endereço, profissão, estado civil, nacionalidade, CPF, RG) até 03 (três) testemunhas, para fins de comprovação do exercício da atividade; c) indicar a(s) agência(s) no INSS em que requer sejam ouvidas as testemunhas que serão arroladas, sendo que o silêncio importará na realização do ato na APS-Caxias do Sul/RS. Do período rural a…
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