Processo 5008162-33.2025.8.13.0470
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008162-33.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: F. G. COMERCIO E TRANSPORTES LTDA CPF: 02.807.530/0001-71 RÉU: JK CONCRETOS USINADOS LTDA - ME CPF: 19.187.595/0001-64 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque, no valor atualizado de R$43.737,06. A executada foi regularmente citada e, dentro do prazo legal, requereu o parcelamento do débito com base no art. 916, do CPC. Conforme se verifica em n° ID10580849280 e anexos, foi realizada porção inerente ao depósito do valor da execução como entrada, na forma do artigo alhures mencionado e requerido o parcelamento, em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, do saldo remanescente. A parte exequente apresentou o débito atualizado em ID n° XXX.XXX.XXX-XX, sendo a executada intimada para complementar o valor da entrada (ID n° XXX.XXX.XXX-XX) e depositou a diferença em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Em ID n° XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente notificou o descumprimento do parcelamento, solicitando o prosseguimento da execução. Intimada para comprovar a regularidade dos pagamentos (ID n° XXX.XXX.XXX-XX), a parte executada quedou-se inerte, juntando apenas o comprovante de pagamento da 2ª parcela (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). A exequente requereu, novamente, o prosseguimento da execução em ID n° XXX.XXX.XXX-XX, apresentando o cálculo atualizado do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte executada se valeu das prerrogativas previstas no art. 916, do Código de Processo Civil, promovendo o depósito inicial de 30% do débito e requerendo o parcelamento do saldo remanescente. Todavia, embora concedido lapso de tempo para adimplemento das parcelas, a executada não cumpriu regularmente a obrigação, tendo realizado pagamento apenas parcial e de forma tardia, mesmo após devidamente intimada para tanto, ocasião em que se quedou silente. (ID n° XXX.XXX.XXX-XX e n° XXX.XXX.XXX-XX) Dessa forma, incide a hipótese prevista no §5º do art. 916 do CPC, uma vez que o inadimplemento do parcelamento implica a sua rescisão, acarretando no vencimento das prestações subsequentes, que devem conter os encargos moratórios desde o vencimento da obrigação e, por consequência, o prosseguimento da execução. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS TEMPORAIS DO DEFERIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Bernardino de Andrade contra decisão do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por Indústria e Comércio de Alimentos Supremo Ltda., deferiu o pedido de justiça gratuita com efeitos ex nunc e indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos do deferimento da justiça gratuita devem retroagir até a data de 03/11/2020; (ii) verificar se há excesso de execução a ser reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita tem, como regra, efeitos ex nunc, podendo excepcionalmente produzir efeitos ex tunc quando requerida na primeira manifestação…
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