Processo 5008162-91.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008162-91.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : GIOVANI CARLOS BOEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA DAIANA MASSOLA ALVES (OAB RS091344) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, extinguindo o processo sem resolução de mérito para um período por ausência de interesse de agir. O INSS contesta a especialidade dos períodos reconhecidos e a distribuição da sucumbência. A parte autora busca o afastamento da extinção sem julgamento de mérito, o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos, ruído, frio), o uso de EPI e a validade de laudos por similaridade; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (iv) a adequação da distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de interesse de agir em relação ao período de 10/01/2011 a 20/07/2013 é afastada, pois houve requerimento administrativo com apresentação de documentos e o INSS não formulou exigências específicas, configurando o interesse processual, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). 4. A especialidade dos períodos de 01/05/1984 a 31/12/1987 e 01/04/2009 a 07/01/2011, reconhecida na sentença, é mantida devido à comprovada exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima dos limites legais da época, conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. 5. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/02/1984 a 30/04/1984, 01/08/2011 a 14/06/2013, 13/01/2014 a 24/03/2016 (exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos) e 02/10/2017 a 12/11/2019 (exposição a frio). 6. Para hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação é qualitativa, por serem agentes cancerígenos, e o uso de EPI não elide a nocividade, conforme IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ. 7. A exposição a frio em câmaras frias, com constante entrada e saída, configura habitualidade e permanência, sendo a especialidade reconhecida com base no Decreto 53.831/1964 e na Súmula 198 do TFR, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999. 8. A utilização de laudos por similaridade é admitida quando não é possível perícia no local original, conforme Súmula 106 do TRF4. 9. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, mediante reafirmação da DER para 08/03/2020, data em que preenche os requisitos de tempo de contribuição, carência e pedágio de 50%. 10. A reafirmação da DER é admitida pela jurisprudência (Tema 995 do STJ), e o marco inicial dos efeitos financeiros é fixado em 08/03/2020, data da DER reafirmada, com pagamento das parcelas vencidas desde então. 11. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a…
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