Processo 5008163-81.2024.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008163-81.2024.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5008163-81.2024.8.13.0040 - L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: FELIPE ANDREAS PILATTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LIMA LIMAO COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI CPF: 31.071.188/0001-92 SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: FELIPE ANDREAS PILATTI, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LIMA LIMAO COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI, também qualificada. O autor alega, em síntese, que era credor de Bruno Alessandro de Oliveira e Débora Heloísa Martins no valor de R$152.250,00 (cento e cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), dívida essa representada por um cheque. Em 22 de agosto de 2023, a empresa ré, por meio de sua representante legal, teria solicitado verbalmente ao autor um empréstimo no valor de R$150.000,00, com promessa de pagamento em 30 (trinta) dias. Para operacionalizar o empréstimo, o autor teria autorizado que seus devedores, Bruno e Débora, transferissem diretamente o valor de R$150.000,00 para a conta bancária da empresa ré, quitando assim a dívida que tinham com o autor e, ao mesmo tempo, constituindo o novo crédito do autor perante a ré. O autor afirma que o valor foi efetivamente transferido para a conta da ré na data combinada (Id. XXX.XXX.XXX-XX), mas que, decorrido o prazo para pagamento, a ré não honrou com o compromisso. Após tentativas frustradas de recebimento amigável, inclusive com o envio de notificação extrajudicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a ré permaneceu inerte, motivando o ajuizamento da presente ação. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$152.250,00, acrescido de juros e correção monetária. A petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída com documentos, incluindo cópia de cheque, comprovante de transferência (TED), e notificação extrajudicial (Ids. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). As custas iniciais foram recolhidas (Id's. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), esta restou infrutífera, ante a ausência da parte ré, que, embora regularmente citada (Id. XXX.XXX.XXX-XX), não compareceu (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual nega veementemente a existência de qualquer empréstimo com o autor. Sustenta que o valor de R$150.000,00 recebido em sua conta bancária refere-se, na verdade, à quitação de um empréstimo que a própria ré teria concedido anteriormente a Bruno e Débora, com a intermediação do genitor do autor, Sr. Janci Luiz Pilatti. Alega que o autor atua como "laranja" de seu pai, que possui um vasto histórico de débitos e processos judiciais, e que a presente ação é uma tentativa de enriquecimento ilícito. Impugna os documentos apresentados, afirmando que o cheque foi manipulado e que as alegações do autor são fantasiosas. Apresenta pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil, e por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as alegações da defesa, reafirmando os termos da inicial e juntando novos documentos (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em fase de especificação de provas, ambas as partes…

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