Processo 5008164-38.2024.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008164-38.2024.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5008164-38.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EUNICE APARECIDA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SAO JUDAS TADEU AUTOMOVEIS S.A CPF: 00.916.255/0001-07 S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por EUNICE APARECIDA SANTOS e SUELI DOS SANTOS em face de SAO JUDAS TADEU AUTOMOVEIS S.A, todos qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) em 13 de dezembro de 2022 a Sra. Eunice, ora autora, procurou a empresa requerida com o intuito de trocar de veículo; b) tratava-se de um veículo ainda não quitado, então foi realizada uma transação de quitação e troca de veículo com financiamento; c) como a autora não conseguiu o financiamento em seu nome, pediu para que sua irmã Sra. Sueli fizesse em seu nome o financiamento; d) realizada toda a transação o veículo recém-adquirido começou a apresentar defeitos mecânicos; e) o veículo não mais deu partida e não ligou mais; f) buscou a resolução administrativa da demanda, não logrando êxito. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, e danos materiais de R$ 59.640,18. Ainda requereu concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo. Apresentada a contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), preliminarmente, arguiu prejudicial de mérito de decadência, assim como impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, defendeu, em síntese, que: i. o veículo Grand Siena de placa permutado não estava em perfeitas condições, sendo necessário a realização de alguns reparos; ii. as autoras transferem todas as responsabilidades à parte ré; iii. ao não submeter o veículo a mecânico de sua confiança a parte autora agiu de forma negligente; iv. o defeito reparado pela parte ré nada tem a ver com o motor, mas sim com a injeção eletrônica; v. não haviam os requisitos do art. 18, §1° do CDC para o desfazimento do negócio; vi. manutenções preventivas são necessárias e vitais por se tratar de veículo usado com alta quilometragem; vii. o segundo defeito apresentado pelo veículo não estava abrangido pela garantia; viii. a quilometragem percorrida pela parte autora indica a ausência de defeitos junto ao veículo; ix. o último reparo realizado junto a suspensão do veículo é de responsabilidade integral da parte autora, visto que não se relaciona ao vício anteriormente apresentado; x. é incabível a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora não cumpre os requisitos para seu deferimento; xi. em eventual rescisão contratual os encargos relativos ao financiamento deverão ser suportados pela parte autora; xii. inexistem danos materiais e morais suportados pela parte autora. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, as autoras requereram o depoimento pessoal dos vendedores da empresa ré, depoimento do representante legal da parte ré, depoimento pessoal do prestador do…

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