Processo 5008164-55.2024.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5008164-55.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: DEBORA MAIA GUIMARAES Advogados do(a) INTERESSADO: DAVID DIOGO HADDAD - ES28790, GABRIEL SARDENBERG CUNHA - ES27544 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: JAQUELINE LEAL NEPOMUCENO XXX.XXX.XXX-XX, MIGUEL GIORGETTE DA SILVA EXECUTADO: JAQUELINE LEAL NEPOMUCENO DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o presente feito tramita em cumprimento de sentença, remanescendo a execução em face de JAQUELINE LEAL NEPOMUCENO, tendo em vista que o acordo celebrado entre a parte exequente e o executado MIGUEL GIORGETTE DA SILVA já foi homologado, com extinção do processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação a este executado, conforme sentença de Id. 82253342. Vejo que já foram realizadas várias diligências na busca de bens dos devedores para satisfação do crédito exequendo, tais como tentativa de bloqueio via SISBAJUD, que retornou negativa (Id. 69521351), consultas ao sistema RENAJUD, sem localização de veículos em nome dos executados (Ids. 69521347, 69521348 e 69521349), pesquisas via SNIPER (Ids. 69523050, 69523051 e 69523052), inclusão via SERASAJUD (Id. 69526985), bem como expedição de mandados executivos, conforme certidões de Ids. 71659408, 71756476 e 72990973. Posteriormente, a parte exequente foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicasse bens passíveis de penhora da executada JAQUELINE LEAL NEPOMUCENO, sob pena de extinção. Contudo, conforme certidão de Id. 100094544, decorrido o prazo, não houve manifestação da parte exequente. Inexistindo bens passíveis de penhora e diante da inércia da parte exequente, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à executada remanescente JAQUELINE LEAL NEPOMUCENO. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal, considerando a inexistência de penhora nos autos. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com…
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