Processo 5008164-60.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008164-60.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008164-60.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MEIRE MARA DUTRA REIS KALIL LAVIOLA ADVOGADO(A) : EVALDO RIBEIRO (OAB RJ063564) ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO (OAB RJ179563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEIRE MARA DUTRA REIS KALIL LAVIOLA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0059103-36.2018.4.02.5101 que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados por ausência de comprovação da impenhorabilidade ( evento 72, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante informa que “o Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, consolidou o entendimento de que é presumida a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, englobando quantias economizadas de diversas espécies, como saldos em conta corrente, aplicação financeiras ou verbas mantidas em papel moeda, além daquelas depositadas em caderneta de poupança, interpretando extensivamente o artigo 833, X, do CPC”. Aduz que “ a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conclui que, em caso como os dos presentes autos no qual a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação ou de comprovação pela parte interessada, determinar a liberação dos valores constritos, sendo o ônus da prova do credor”. Requer a concessão de efeito suspensivo. Decido. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de FAMILIA COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP  ( evento 1, OUT1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em outubro de 2011, totalizava R$ 61.011,33. A agravante peticionou nos autos de origem ( evento 68, PET1 ), requerendo o desbloqueio de R$ 22.073,36 que estariam em contas da agravante. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( evento 72, DESPADEC1 ): “ Evento 68: A parte executada MEIRE MARA DUTRA REIS KALIL LAVIOLA , representada por curadora especial, requer, com fulcro no art. 833, X, do CPC, que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinado seu imediato desbloqueio.  O art. 833, X, do Código de Processo Civil, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). No mesmo sentido, na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria CNJ Nº 277 de 03/09/2024), foi aprovado enunciado dispondo que "Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I)" (Enunciado 21). In…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados