Processo 5008164-85.2025.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008164-85.2025.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008164-85.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : WILMAR FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME CESAR DE ALMEIDA RITTER ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de margem de tolerância, autorizando a repetição simples do indébito e rejeitando os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) a limitação dos juros remuneratórios estritamente à taxa média de mercado, sem a margem de tolerância acrescida na sentença; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. 2. No recurso do réu, questão em discussão: (i)  no mérito, a legalidade da taxa de juros pactuada e a improcedência total da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, sem que o réu tenha demonstrado, de forma concreta, os elementos que justificariam a discrepância, como o risco da operação e o custo de captação dos recursos. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem a margem de tolerância fixada na sentença, pois a abusividade verificada impõe a redução ao parâmetro médio do mercado. 3. A constatação de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora e autoriza a compensação e a repetição simples do indébito, sendo incabível a repetição em dobro por ausência de comprovação de violação à boa-fé objetiva. 4. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois os fatos narrados não configuram ofensa a direitos da personalidade, constituindo mero dissabor decorrente da relação contratual. IV. DISPOSITIVO: 1.  Recurso do réu desprovido.  2. Recurso do autor parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, excluída a margem de tolerância, e para majorar os honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por WILMAR FERREIRA e BANCO AGIBANK S.A, hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 70, SENT1 , dos autos originários): WILMAR FERREIRA  ajuizou  ação revisional  em face de  BANCO AGIBANK S.A. , qualificados na inicial. Alegou, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira, em 10/06/2022, o contrato de crédito pessoal nº…

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