Processo 5008166-41.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008166-41.2023.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A APELADO: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Antônio Prudente contra a decisão monocrática (ID 360863147) que, com base no art. 932 do CPC, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para reformar a sentença que concedera a segurança e julgar improcedente a ação de mandado de segurança impetrada contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, na qual se pretendia o desembaraço aduaneiro de produtos hospitalares importados dos Estados Unidos, relativos às Licenças de Importação nº 23/1010311-1, 23/1010312-0 e 23/1010313-8, bem como à Fatura Comercial Invoice nº SO000692, sem a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS e da COFINS, sob alegação de imunidade tributária. No agravo interno (ID 371968982), sustenta a agravante que a decisão partiu de premissa fática incompleta, por desconsiderar que havia protocolado, desde 2021, requerimento administrativo de certificação, e que a demora da Administração Pública na análise do pedido não pode prejudicá-la; invoca a Súmula 612 do E. STJ quanto à natureza declaratória e retroativa do CEBAS, referindo posterior concessão/restabelecimento da certificação reconhecida em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5001351-91.2024.4.03.6100; pede o provimento do recurso para restabelecer a sentença concessiva da segurança quanto ao Imposto de Importação, ao IPI, ao PIS-Importação e à COFINS-Importação. Com contrarrazões (ID 373097013). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao seu exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932 do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: Preliminarmente, afasto a tese de inadequação…
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