Processo 5008166-55.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5008166-55.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : WILMAR FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de margem de tolerância de 30%, autorizando a repetição do indébito na forma simples e indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) a aplicação da taxa média de mercado sem margem de tolerância de 30%; (ii) a configuração de dano moral decorrente de descontos abusivos em verba alimentar previdenciária; (iii) a repetição do indébito em dobro. 2. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 213,50% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado de 89,55% ao ano, apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, sem que o réu tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando abusividade. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado afastando-se a margem de tolerância de 30% fixada na sentença; a série 25465 do BACEN, referente à composição de dívidas, é inaplicável, pois exige a repactuação de contratos de modalidades diversas, o que não foi comprovado. 4. A mora é descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança decorreu de pactuação entre as partes, sem conduta contrária à boa-fé objetiva; o dano moral não é configurado pela abusividade contratual, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, ausente nos autos. IV. DISPOSITIVO: Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por WILMAR FERREIRA e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pelo primeiro contra o segundo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 63, SENT1 ): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por WILMAR FERREIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) REVISAR o contrato evento 1, CO NTR7, recognizing e…
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