Processo 5008167-06.2025.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5008167-06.2025.8.24.0064/SC AUTOR : PAULO MARCELINO ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS SCHNEIDER (OAB SC070220) AUTOR : MARY ANGELICA MARCELINO ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS SCHNEIDER (OAB SC070220) RÉU : SC AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS VELASKI (OAB SC070134) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por PAULO MARCELINO e MARY ANGELICA MARCELINO contra SC AUTOMOVEIS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados na exordial. A parte autora relata, em síntese, ter adquirido, em 28/01/2026, um veículo usado, financiado junto à instituição ré, que teria apresentado vícios mecânicos relevantes em curto lapso de uso, notadamente no motor, com necessidade de sucessivos reparos. Sustenta a persistência dos defeitos, a ausência de informações adequadas acerca dos consertos realizados e a impossibilidade de utilização do bem, o que lhe causou diversos prejuízos. Formulou pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento bancário, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Concluiu requerendo a declaração de rescisão do contrato e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em danos emergentes e lucros cessantes, e morais. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1 e 10). Recebida a inicial, foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus probatório, mas foi indeferida a tutela de urgência (evento 12 ). Citada (evento 29 ), a instituição financeira ofertou contestação (evento 23 ), na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando a autonomia entre os contratos de financiamento e compra e venda, No mérito, sustenta que cumpriu com a sua obrigação, que era a de fornecer o crédito para a aquisição do veículo e que não há falha na prestação dos seus serviços. Defende a ausência de acessoriedade com o contrato de compra e venda, e a inexistência de responsabilidade do banco por eventuais vícios ocultos em automóveis financiados. Impugnou os danos que a parte autora alega ter sofrido e postulou, em caso de procedência, a restituição dos valores liberados pela instituição. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar, e, no mérito, a total improcedência da ação. Citada (evento 25 ), a revendedora apresentou contestação (evento 31 ), na qual defendeu a inexistência de vício, afirmando ter promovido o reparo dentro do prazo legal. Disse que o veículo possui mais de dez anos de uso, e que a autora se recusou a buscar o bem após o conserto. Alegou ausência de danos indenizáveis, e impugnou ainda a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Finalizou requerendo a improcedência do feito, e juntou documentos. Houve réplica (evento 39 ). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a prova pericial e oral (evento 51 ), enquanto a instituição financeira manifestou o desinteresse na produção de outras provas (evento 52 ), e a corré pleiteou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos autores (evento 53 ). Intimadas, as partes prestaram esclarecimentos acerca da participação de uma empresa terceira na negociação, e da ausência de transferência de titularidade do veículo. Vieram os autos…
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