Processo 5008167-60.2024.4.04.7200
TRF4 • Execução de Pena de Multa
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5008167-60.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO : AARON EMERIM RUTKOSKY ADVOGADO(A) : BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380) ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) INTERESSADO : SANTANDER FINANCIAMENTOS ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES DESPACHO/DECISÃO Operação Conexão AARON EMERIM RUTKOSKY foi condenado na AÇÃO PENAL Nº 5017511-80.2015.4.04.7200/SC às penas de 11 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão; de 758 dias-multa, no valor individual de 1/20 do salário mínimo vigente em 03/03/2015 (art. 33), e de 771 dias-multa, no valor individual de 1/20 do , pela prática dos crimes tipificados no a salário mínimo vigente em 27/05/2015 (art. 35) rtigo 33, caput , c/c artigo 40, I, e no artigo 35 c/c artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/ 2006. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direito. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. AARON encontrava-se preso provisoriamente desde 27/05/2015. Pela decisão proferida no sequencial 1.12, declinou-se da competência para a execução da pena privativa de liberdade em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Biguaçu/SC (execução da pena n. 0002765-21.2016.824.0007). A decisão de evento 24, DESPADEC1 indeferiu o pedido da defesa nos seguintes termos: "(...) O executado postula "A dispensa da pena de multa criminal imposta ao Requerente, em razão de sua miserabilidade comprovada, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7032/DF" ( evento 7, PET1 , evento 16, PET1 e evento 22, PET1 ). 2. Instado, o Ministério Público Federal "requer seja indeferido o pedido do executado e fixado o prazo para o pagamento da primeira parcela da pena de multa, sob pena de ajuizamento da competente execução por este órgão ministerial." ( evento 19, PET1 ). 3. Sobre a isenção, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no Tema repetitivo 931, qual seja: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 4. Em que pese seja possível a isenção do pagamento da pena de multa, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que esta somente se mostra cabível nos casos em que, além da comprovada hipossuficiência, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito esteja devidamente cumprida, o que não se revela ser o caso dos autos, haja vista que se extrai dos autos da EP n. 00027652120168240007 que restam aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) dias para o término do cumprimento da pena. 5. Ademais, ainda não foram adotadas medidas constritivas visando à busca de bens por este juízo. Desta forma, indefiro o pleito da defesa. 6. Intime-se a defesa para apresentar proposta de parcelamento. 7. Sobrevindo manifestação da defesa, dê-se vista ao MPF." A defesa apresentou "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL" ( evento 30, AGRAVO1 ). Negado provimento ao agravo de execução penal ( evento 19, VOTO2 e evento 45, DESPADEC16 ). Conforme evento 63, DESPADEC1 : Relevante registrar que ( processo 5017511-80.2015.4.04.7200/SC, evento 718, SENT1 ): As penas individualmente cominadas foram: 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e 4 anos e 3 dias de reclusão…
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