Processo 5008168-83.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008168-83.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ROGER JACOBSON AIRES ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA (OAB RS078922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível promovido por ROGER JACOBSON AIRES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por força do diagnóstico de alienação mental , bem como à repetição do respectivo indébito ( evento 1, INIC1 ). Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Efetivamente, da análise dos demonstrativos acostados ao evento 1, HISTCRE5 , constata-se a ocorrência de dedução de imposto de renda sobre os proventos da parte autora. O laudo pericial aportado ao evento 26, LAUDOPERIC1 , entretanto, não confirma o diagnóstico de moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, in verbis : Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); Com efeito, segundo o perito designado por este Juízo, (I) "embora o periciado seja portador de transtorno psiquiátrico do espectro afetivo (CID-10 F31.5), não há evidência de comprometimento global das funções psíquicas, tampouco de perda da autodeterminação ou invalidez total e permanente ", e (II) "a funcionalidade global para atividades do cotidiano encontra-se preservada, conforme evidenciado pela independência nas atividades da vida diária e instrumentais e a capacidade para gerir os atos da vida civil" ( evento 26, LAUDOPERIC1 ). A esse propósito, aliás, o expert esclareceu que "a alienação mental, para fins médico-legais, é definida como distúrbio mental grave e persistente que compromete de forma global as funções psíquicas, com prejuízo significativo dos juízos de realidade e valor, perda da autodeterminação e invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral" , cujos "critérios para sua caracterização encontram-se sistematizados na Portaria GM-MD n.º 3.551/2021 e incluem: presença de enfermidade mental grave, persistência do quadro, refratariedade ao tratamento, alteração significativa da personalidade, comprometimento global do funcionamento psíquico e incapacidade total e permanente" . Nesse contexto, tenho que é de ser prestigiada a análise específica e pormenorizada exposta no laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório. Assim, tendo em vista que, a par…
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