Processo 5008168-94.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008168-94.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5008168-94.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: METTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A CPF: 13.532.594/0001-23 e outros RÉU: ALESSANDRO ALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I- RELATÓRIO METTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e THS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizaram a presente ação em desfavor de ALESSANDRO ALVES PEREIRA, todos qualificados nos autos. As autoras afirmam que celebraram com o réu, em 21 de junho de 2017, o contrato particular de compromisso de compra e venda de número 468, tendo como objeto o lote número 17 da quadra 31, com área de 200 metros quadrados, situado no bairro Serra Dourada, em Nova Serrana. Esclarecem que o valor total da transação foi de R$ 105.000,00, a ser pago mediante sinal e o restante em 100 parcelas mensais. A petição inicial narra que, em 24 de novembro de 2022, as partes firmaram um termo aditivo contratual para repactuar o saldo devedor remanescente de R$ 99.393,43, também em 100 parcelas mensais e sucessivas. Entretanto, as autoras sustentam que o réu entrou em mora injustificada ao deixar de pagar as prestações vencidas a partir de 20 de junho de 2024. Relatam que tentaram diversas soluções amigáveis e procederam à notificação extrajudicial para constituição em mora, sem que houvesse o pagamento ou contraproposta por parte do devedor. Diante desse cenário, pleitearam a concessão de tutela de urgência para a rescisão liminar do contrato e a imediata reintegração na posse do imóvel, além da condenação do réu em perdas e danos e ônus sucumbenciais. Em decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), o juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a rescisão do instrumento particular e a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 30 dias. Posteriormente, as autoras opuseram embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) apontando um erro material no dispositivo da referida decisão. Os embargos foram acolhidos pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX para retificar o nome da autora para Metta Empreendimentos e Participações S.A.. O mandado de citação e intimação da liminar foi devidamente cumprido em novembro de 2025. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. Preliminarmente, manifestou interesse na solução consensual e propôs a renegociação do débito em parcelas compatíveis com sua realidade financeira, alegando que as dificuldades econômicas tornaram o contrato excessivamente oneroso. No mérito, arguiu a nulidade da notificação extrajudicial juntada pelas autoras (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o argumento de que o documento estava datado de agosto de 2023, sendo anterior ao período de inadimplência alegado na inicial, o que invalidaria a constituição em mora. Subsidiariamente, requereu a declaração de abusividade da cláusula décima do contrato e o direito à restituição de 75% a 90% dos valores pagos, em parcela única. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Quanto à validade da mora, admitiram a ocorrência de um erro material na juntada do documento com a inicial e apresentaram a notificação extrajudicial correta (ID XXX.XXX.XXX-XX), enviada por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos.…

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