Processo 5008170-74.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008170-74.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do banco para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O objetivo do recurso é sanar supostas omissões no acórdão relativas à ausência de contrato assinado e à necessidade de perícia grafotécnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de contrato assinado ou a necessidade de perícia grafotécnica; e (ii) determinar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para reexaminar o mérito da causa ou corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). 4. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e conclui, com base nas provas dos autos, pela validade do negócio jurídico, destacando a apresentação de contrato assinado, comprovante de transferência eletrônica (TED) e a semelhança entre a assinatura do contrato e a da procuração, desincumbindo-se a instituição financeira de seu ônus probatório. 5. O lapso temporal de quase três anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, somado à comprovação da contratação pelo banco, reforça a validade da operação de crédito e afasta a alegação de fraude, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 6. O prequestionamento da matéria ocorre de forma ficta com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025, do CPC, tornando desnecessário o acolhimento do recurso para tal finalidade. 7. A oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida, suscitando vícios inexistentes, configura abuso do direito de recorrer e viola os princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da boa-fé, caracterizando o intuito manifestamente protelatório e autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas rejeitado, com aplicação de multa. Teses de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio de contrato assinado, comprovante de depósito e semelhança de assinaturas afasta a alegação de fraude e torna desnecessária a produção de perícia grafotécnica, não havendo omissão no julgado que analisa tais elementos. 2. A oposição de embargos de declaração que visam unicamente à rediscussão de matéria já decidida, sem apontar vício real previsto no art. 1.022, do CPC, revela caráter manifestamente protelatório e enseja a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O prequestionamento para fins de interposição de…

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