Processo 5008171-14.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008171-14.2026.4.04.7108/RS AUTOR : ELIZABETE DA SILVA FRANTH ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Considerando que a perfectibilização do contraditório, com o escoamento do prazo para resposta, não gerará o perecimento do direito alegado pela parte, bem como pelo fato de que a celeridade tem marcado o julgamento das ações nesta Vara Previdenciária, postergo o exame do pedido de concessão da tutela provisória de urgência para a sentença. 3. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. 4. Cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias , na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). 5. Da coisa julgada Para constatação da existência da coisa julgada deve haver identidade das partes, pedidos e da causa de pedir (fato ou conjunto de fatos que serve de fundamento à pretensão), capaz de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pela parte autora. Como elemento protetor da decisão judicial, o CPC concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme previsão do art. 508: " Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Uma vez julgada a controvérsia e elaborada a regra concreta do caso, todas as questões utilizadas ou utilizáveis como pressuposto para atingir a declaração tornam-se superadas, mesmo que, sobre elas, não se tenha o órgão jurisdicional manifestado expressamente, ou inteiramente. A coisa julgada decorre da segurança jurídica e tem por finalidade, entre outras, não prolongar, indefinidamente, a discussão da matéria controvertida. Nela, fixa-se um momento em que todas as alegações devem ser apresentadas, de modo que, passado em julgado a sentença meritória, torna-se descabido apresentar argumento que não foi utilizado na ocasião, porque atingido pela preclusão. Os efeitos da coisa julgada, negativos e positivos, se fazem presentes, sendo que não se pode apreciar questão já decidida anteriormente, de acordo com o princípio do ne bis in idem calcado na ideia de consumação da ação (efeito negativo) bem como na aptidão em vincular a decisão de um segundo processo ao conteúdo de uma decisão proferida em ação anterior, como substrato de uma nova decisão (efeito positivo). O protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Sequer a prova nova daria ensejo ao ajuizamento de nova demanda, inclusive no que diz respeito ao tipo de agente nocivo , visto que não se trata de fato novo. Nesse sentido, dentre outros: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. COISA JULGADA . INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. - Este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.