Processo 5008171-37.2025.4.03.6183
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008171-37.2025.4.03.6183 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: EDUARDO DAMASCENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência de sequelas definitivas advindas de acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2013, que resultou em fraturas na diáfise do úmero direito, do olecrano direito e do rádio distal direito. Argumenta-se que as lesões consolidaram sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho habitual de operador de VT, e que o requerimento administrativo, formulado em 25/07/2024, foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa (id 354796988). Em laudo pericial realizado em 08/10/2025, constatou-se que o periciando apresenta limitação funcional caracterizada pela redução da amplitude de movimento no cotovelo e punho direitos em grau médio, decorrente de sequela de fratura. O exame técnico concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa habitual, fixando a data da consolidação das lesões em 15/03/2014 (id 354797007). A autarquia previdenciária apresentou manifestação com proposta de acordo, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-acidente em razão da redução da capacidade laborativa atestada judicialmente, proponda a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 25/07/2024 (id 354797010). A parte autora rejeitou a proposta (id 354797014). O juízo proferiu sentença julgando o pedido procedente, sob o fundamento de que o laudo pericial confirmou a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente. A decisão condenou o instituto à concessão do benefício de auxílio-acidente com data de início fixada na data do requerimento administrativo, em 25/07/2024, observada a prescrição quinquenal (id 354797016). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado discutindo exclusivamente o termo inicial do benefício. Nas razões recursais, sustenta-se que a decisão deve ser reformada para fixar a data de início do benefício na data da consolidação das lesões, em 15/03/2014, conforme estabelecido pelo Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a natureza indenizatória do benefício justifica sua concessão desde a consolidação das sequelas, independentemente de prévio requerimento administrativo naquela data, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento (id 354797018). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade…
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