Processo 5008171-51.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008171-51.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : NEUZA DE MELLO GOMES ADVOGADOS : IURY ALVES FERNANDES ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN DE ANDRADE CAMILA RAMOS RECORRIDO : REINALDO GUILHERME OLMO ADVOGADO : RAYANNY CRISTINY BERTHOLDO SOARES MAGISTRADO : SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTA A REVELIA E REPUTA A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela em face de decisão que declarou a nulidade de citação do Réu, e, por conseguinte, afastou a revelia e reputou tempestiva a contestação apresentada. II. Questão em discussão 2. Não obstante a matéria devolvida no recurso, a questão em discussão consiste em aferir o cabimento de agravo de instrumento interposto em face de decisão que afasta a revelia e reputa tempestiva a contestação apresentada. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a questão relativa à decretação e aplicação dos efeitos da revelia não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, por não restar configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de Apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece a nulidade de citação e deixa de decretar a revelia, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, nem caracterizar urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol legal." ____________________________________________________________________ Dispositivos citados relevantes: CPC, arts. 1.015, 1.019, caput, e 932, III. Jurisprudência citada relevante: AgInt no AREsp n. 2.547.914/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.382/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014328-74.2025.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível; TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098462020248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível; TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002556-51.2024.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEUZA DE MELLO GOMES em face da decisão que, nos autos da “ação de reparação por danos morais” ajuizada em face de REINALDO GUILHERME OLMO, declarou a nulidade de citação do Réu, e, por conseguinte, reputou tempestiva a contestação apresentada. A Agravante sustenta, em síntese, que (i) a citação realizada por Oficial de Justiça via telefone celular é plenamente válida; (ii) o Agravado teve ciência inequívoca da demanda em 02.07.2024, não tendo negado a titularidade da linha telefônica nem o contato, agindo com comportamento contrário à…
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