Processo 5008171-52.2025.8.08.0011
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008171-52.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: ANDRESSA SILVA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a) REQUERIDO: MARTA MIRANDA BARBOZA - ES39278 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face de ANDRESSA SILVA LOPES. Sustenta a instituição financeira autora, em suma, que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré, tendo esta deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, incorrendo em mora no valor de R$ 27.608,10, quando da propositura da demanda. Aditamento à inicial ID 73398125. O requerente afirma, em suma, que a requerida pagou a parcela de nº 003 e 004. Pugna, por isso, pela retificação do valor da causa para R$ 25.452,08. Decisão ID 73656765, deferindo o aditamento e o pedido liminar. Auto de busca e apreensão ID 74677815. Contestação com reconvenção ID 75525680. Aduz que, mediante tratativas extrajudiciais diretas com prepostos do banco autor, obteve a emissão de boletos e realizou, no dia 11/07/2025, o pagamento das parcelas nº 003 e 004, além de custas, totalizando o aporte de R$ 3.108,81. Alega que o recebimento de tais valores pelo requerente e o posterior aditamento da inicial para incluir a parcela nº 005 configuram comportamento contraditório, abuso de direito e violação da função social do contrato, defendendo que a mora restou elidida pelo adimplemento substancial. Argumenta que a execução da medida liminar em sua residência revestiu-se de caráter abusivo e vexatório, causando-lhe sofrimento anímico. Em razão desses fatos, requer seja revogada a liminar com a imediata restituição do automóvel. Requer, ainda, em sede de reconvenção, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Réplica e resposta à reconvenção ID 77206805. Impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, diz que agiu no estrito exercício regular de direito, uma vez que a devedora permaneceu inadimplente em relação às parcelas subsequentes (nº 005 e 006), inexistindo quitação integral apta a purgar a mora no prazo legal. Pugna, assim, pela procedência da ação e improcedência da reconvenção. Réplica na reconvenção ID 83258172. Despacho ID 88738449, determinando a intimação da demandada / reconvinte para juntar documentos que comprovem sua situação financeira. No ID 90781670, a requerida colaciona comprovantes de rendimentos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré / reconvinte e da impugnação Analisando detidamente os documentos apresentados nos ID's 90781673, 90781672 e 90781671, observa-se que a requerida aufere renda mensal inferior a 03 salários-mínimos, parâmetro utilizado pelo nosso Tribunal de Justiça para a concessão da benesse da gratuidade de justiça. Vê-se, ainda, que o banco demandante não comprovou que a ré possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, ônus que lhe cabia. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AGRAVANTE. Contradição. Acolhimento. Decisão proferida em…
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