Processo 5008172-42.2023.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008172-42.2023.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FABIO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FÁBIO CARDOSO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL E AO SENAR. VENDA DE GADO PARA CRIA, RECRIA OU ENGORDA. LEI Nº 13.606/2018. FATO GERADOR ANTERIOR. MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. JUROS SOBRE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios, em razão da aplicação do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. O embargante sustenta: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia; (ii) inexigibilidade de contribuições ao FUNRURAL e ao SENAR incidentes sobre a receita bruta proveniente da venda de bovinos destinados à cria, recria ou engorda; (iii) inconstitucionalidade da multa aplicada, por caráter confiscatório; (iv) impossibilidade de incidência da taxa SELIC como juros moratórios; e (v) ilegalidade da incidência de juros sobre multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) definir a exigibilidade de contribuições ao FUNRURAL e ao SENAR sobre receitas oriundas da venda de bovinos para cria, recria ou engorda, em período anterior à Lei nº 13.606/2018; (iii) examinar a validade da multa aplicada; (iv) analisar a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora; (v) verificar a possibilidade de cálculo de juros sobre o valor da multa fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa pois a prova documental constante dos autos é suficiente à solução da lide, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa física foi validamente instituída pela Lei nº 10.256/2001, com fundamento no art. 195, I, b, da CF/1988, alterado pela EC nº 20/1998, conforme jurisprudência do STF (Tema 669). O § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 13.606/2018, prevê hipóteses de não incidência sobre receitas de venda de animais destinados à cria, recria ou engorda. Entretanto, tal exclusão aplica-se apenas a fatos geradores posteriores a 18/04/2018. No caso, os fatos ocorreram entre 2016 e 2017, sendo inaplicável o preceito legal. A contribuição destinada ao SENAR permanece devida pois não há previsão legal de exclusão correlata no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, conforme entendimento administrativo consolidado. Não concluído o julgamento da ADI nº 4.395, não há que se considerar os efeitos neste caso sub judice. A multa aplicada, no percentual…
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