Processo 5008172-95.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008172-95.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDSON SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 02/07/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 16/05/2023, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 20/03/2018 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.884.428-8), mantida a DIB na DER (24/04/2018), com efeitos financeiros fixados em 19/03/2023, por ser a data em que o réu teve ciência da documentação complementar. Determinado que, em relação aos atrasados, deve ser aplicado o previsto no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015), com base também no Tema 1050/STJ. Sentença não submetida à remessa necessária. (id. 279872784). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/09/2023. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, o qual discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades de risco (periculosidade). Aduz, ainda, a necessidade de remessa necessária. No mérito, sustenta que a exposição à eletricidade deixou de constar no rol de agentes nocivos a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997), sendo inviável o reconhecimento da especialidade com fundamento na periculosidade após referida data, seja por ausência de previsão constitucional (artigo 201, § 1º, II, CF/88), seja pela exigência de fonte de custeio específica. Requer a reforma da sentença para julgamento improcedente do pedido inicial (id. 279872786). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao recurso do INSS (id. 279872789). Alega a parte autora, em sede de apelação, que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/04/2018), e não em 19/03/2023, pois no momento do requerimento já estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, devendo ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário com eficácia retroativa àquele marco, nos termos da jurisprudência do STJ. Requer a reforma parcial da sentença para julgamento integralmente procedente do pedido, com inversão total dos ônus da sucumbência (id. 279872785).…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.