Processo 5008173-08.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008173-08.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008173-08.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : SIMEIA GOES COSTA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SOARES (OAB PR119638) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  SIMEIA GOES COSTA  em face do Reitor - CESUMAR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ - Maringá, no qual pretende: 28. Diante disso, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requer-se a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova, em caráter imediato, a realização da avaliação pendente da Impetrante, o lançamento da respectiva nota, a integralização do Módulo 51 e a adoção de todas as providências necessárias à antecipação da colação de grau e expedição da certidão de conclusão de curso, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária, confirmando-se a ordem ao final. Relata, em resumo, que é acadêmica regularmente matriculada no curso de Pedagogia da Universidade Cesumar, encontrando-se em fase final de integralização curricular. Informa que o último módulo acadêmico estava previsto para encerrar em 02/05/2026, circunstância que lhe permitiria requerer a antecipação da colação de grau, bem como obter a respectiva certidão de conclusão de curso. Todavia, a avaliação final necessária para conclusão do referido módulo, que se encontrava regularmente agendada para o dia 30/04/2026, não teria ocorrido por falhas sistêmicas atribuídas exclusivamente à instituição de ensino. Discorre que o sistema acadêmico apresentou instabilidade generalizada, impossibilitando a realização da prova por todos os alunos, motivo pelo qual a própria faculdade cancelou a avaliação e até o momento não houve solução do problema, com remarcação da avaliação. Esclarece que foi aprovada em 11º no Concurso Público nº 001/2025 do Município de Centenário do Sul, para o cargo de Educadora Infantil, tendo sido regularmente convocada para apresentação de documentos e posse, com prazo final em 20/05/2026. Sustenta que sem a realização da prova final, sem o fechamento do Módulo 51, sem o lançamento das notas e sem a consequente antecipação da colação de grau, a Impetrante encontra-se impossibilitada de apresentar a documentação exigida para investidura no cargo público, correndo sério e concreto risco de perder a vaga conquistada mediante aprovação em concurso público. Juntou documentos (Evento 1). DECIDO. 2. Liminar De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  A mesma lei autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009). Como é sabido, "...a colação de grau implica a declaração, pela autoridade universitária, de que o estudante efetivamente preencheu todos os requisitos relativos à conclusão do curso, não se admitindo que nenhum profissional obtenha grau de curso superior sem que tenha preenchido todos os requisitos..." (TRF4, AC 5006437-73.2013.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26.3.2014). Assim, no caso, vê-se que…

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