Processo 5008173-81.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008173-81.2026.4.04.7108/RS AUTOR : DALVAN PEREIRA CONTE ADVOGADO(A) : LIGIA WEBER (OAB RS118993) ATO ORDINATÓRIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça. TEMA 1.329 - STF A parte autora postula na presente demanda, entre outros pedidos, o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 22/01/1996, para o qual é necessária a indenização. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da “ possibilidade de complementação da contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019 ” ( Tema 1.329 ), determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão (período rural entre 01/11/1991 e 12/11/2019), até o julgamento definitivo do mérito. Em razão disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias , manifeste-se esclarecendo como pretende o prosseguimento do feito: a) Com a manutenção do interesse no pedido de indenização do período rural de 01/11/1991 a 22/01/1996 , a fim de que seja averbado e utilizado para a análise do pedido concessivo, com aplicação das regras de transição (art. 17, da EC 103/2019). Observo que, neste caso, concluída a instrução, o feito será suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo STF. b) Com a desistência, nestes autos, de inclusão do período a ser indenizado, para fins de análise do direito de concessão com base no art. 17, da EC 103/2019 (exceto se sobrevier decisão do STF – Tema 1.329 ). Neste caso, em relação ao tempo rural pretendido, a sentença terá efeito meramente declaratório e não será oportunizada, durante a tramitação do processo (inclusive na fase de cumprimento), o pagamento da indenização. Com isso, o processo será instruído e julgado quanto aos demais pedidos, ficando facultado à parte autora o pagamento da indenização em momento posterior, se assim entender, o que, friso, não poderá ser feito nestes autos e dependerá de novo requerimento administrativo. PROVAS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme esclarecimentos que seguem: 1. Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser realizada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando-se, por ora, a determinação de realização de Justificação Administrativa e/ou a oitiva de testemunhas. Desse modo, oportunizo à parte autora que formalize a Autodeclaração do Segurado Especial Rural, caso ainda não conste nos autos, preenchendo o formulário disponível no seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao-do-segurado-especial-rural.docx Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 2. No quadro abaixo, seguem diretrizes deste Juízo a respeito das provas documentais para o embasamento de…
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