Processo 5008173-81.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008173-81.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008173-81.2026.4.04.7108/RS AUTOR : DALVAN PEREIRA CONTE ADVOGADO(A) : LIGIA WEBER (OAB RS118993) ATO ORDINATÓRIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça. TEMA 1.329 - STF  A parte autora postula na presente demanda, entre outros pedidos, o reconhecimento do  período rural de 01/11/1991 a 22/01/1996,  para o qual é necessária a indenização. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da “ possibilidade de complementação da contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019 ” ( Tema 1.329 ), determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão (período rural entre 01/11/1991 e 12/11/2019), até o julgamento definitivo do mérito. Em razão disso,  intime-se a parte autora para que, no  prazo de 15 dias , manifeste-se esclarecendo como pretende o prosseguimento do feito:  a)  Com a  manutenção  do interesse no pedido de indenização do período rural  de 01/11/1991 a 22/01/1996 , a fim de que seja averbado e utilizado para a análise do pedido concessivo, com aplicação das regras de transição (art. 17, da EC 103/2019). Observo que, neste caso, concluída a instrução, o feito será suspenso até o julgamento definitivo do  Tema 1.329  pelo STF. b)   Com a  desistência,  nestes autos, de inclusão do período a ser indenizado, para fins de análise do direito de concessão com base no art. 17, da EC 103/2019 (exceto se sobrevier decisão do STF –  Tema 1.329 ). Neste caso, em relação ao tempo rural pretendido, a sentença terá efeito meramente declaratório e não será oportunizada, durante a tramitação do processo (inclusive na fase de cumprimento), o pagamento da indenização. Com isso, o processo será instruído e julgado quanto aos demais pedidos, ficando facultado à parte autora o pagamento da indenização em momento posterior, se assim entender, o que, friso, não poderá ser feito nestes autos e dependerá de novo requerimento administrativo. PROVAS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO Intime-se  a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a,  no prazo de 15 (quinze) dias,  conforme esclarecimentos que seguem: 1. Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser realizada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando-se, por ora, a determinação de realização de Justificação Administrativa e/ou a oitiva de testemunhas. Desse modo, oportunizo à parte autora que formalize a Autodeclaração do Segurado Especial Rural,  caso ainda não conste nos autos, preenchendo o formulário disponível no seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao-do-segurado-especial-rural.docx                                      Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 2. No quadro abaixo, seguem diretrizes deste Juízo a respeito das provas documentais para o embasamento de…

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