Processo 5008174-40.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008174-40.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008174-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008174-40.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela própria embargante, apenas para reconhecer a desnecessidade de preclusão para levantamento de valores incontroversos em cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão quanto à tese de que a correção monetária sobre o valor da causa, utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, deveria incidir desde o ajuizamento da ação (14/07/2016), nos termos da Súmula nº 14 do STJ, e não a partir da data do arbitramento (17/07/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Súmula nº 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária sobre o valor da causa desde o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa ao termo inicial da correção monetária, concluindo que a atualização deveria observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. A aplicação da correção monetária desde o ajuizamento da ação, como pretendido pela embargante, configuraria duplicidade de incidência de encargos sobre a verba sucumbencial, pois os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa. A rediscussão dos critérios definidos no título executivo em fase de cumprimento de sentença afrontaria a autoridade da coisa julgada. O inconformismo da parte com a interpretação adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, sendo incabível utilizar embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. Para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se configurado o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Em fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização de honorários advocatícios devem observar estritamente os…

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