Processo 5008177-98.2020.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5008177-98.2020.8.24.0040/SC APELADO : FORMAC ADMINISTRADORA E FORNECEDORA DE MAQUINAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de FORMAC ADMINISTRADORA E FORNECEDORA DE MAQUINAS LTDA., julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, inciso IV, do CPC, haja vista a ausência de fundamentação legal do débito tributário ( evento 133, SENT1 ). Argumenta o Apelante, em síntese, que ainda que tenha o município deixado passar desapercebida a determinação para promover a emenda ou substituição dos títulos, que não se afigura justificável a extinção da execução fiscal na medida em que evidentemente não houve qualquer prejuízo à defesa da parte recorrida. E, salvo melhor juízo, a eventual nulidade da CDA por conta da ausência de fundamentação legal somente pode ser cogitada na medida em que esta ausência implica prejuízo à defesa da parte, o que não se vislumbra no caso em tela. Nesse contexto, invocou o entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 24, especialmente quanto à necessidade de demonstração de efetivo prejuízo à defesa para o reconhecimento da nulidade da CDA. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 162, CONTRAZAP1 ). É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Município de Laguna ajuizou Execução Fiscal contra Formac Administradora e Fornecedora de Máquinas Ltda., com o objetivo de receber a quantia de R$ 34.693,35, representada pela CDA n. 5349/2020 ( evento 1, CDA2 ). Por sentença, a Magistrada singular assim pronunciou: A questão central a ser decidida no presente processo restringe-se à validade da certidão de dívida ativa que ampara a execução fiscal, especificamente no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais essenciais e à viabilidade de substituição do título extrajudicial em decorrência de deficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário, bem como a análise das teses de preclusão e impossibilidade de atuação de ofício levantadas pelo exequente. A inscrição em dívida ativa tributária, conforme descrito no § 3º do art. 2º da Lei 6.830/1980, é ato administrativo estritamente vinculado e atua, por sua própria natureza, como ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Para garantir a liquidez, certeza e exigibilidade do título, é impositivo que ele contenha cada um dos elementos exigidos pela lei, nos moldes do art. 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. A certidão de dívida ativa funciona como o espelho exato do ato de inscrição. Sendo produzida unilateralmente pelo credor, deve refletir fielmente os mesmos elementos do termo de inscrição, pois é o documento hábil a instrumentalizar a petição inicial. A ausência da precisa especificação da legislação aplicável torna inviável determinar a origem exata da exação, o que impede o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, em virtude da falta de clareza sobre os elementos formativos da dívida. No caso…
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