Processo 5008178-10.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 5008178-10.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trato de análise do pedido liminar de tutela de urgência de natureza antecipada em que alegou a autora que sem seu consentimento foi realizado o refinanciamento automático do cartão de crédito, e em decorrência da taxa de juros e a forma do pagamento vê-se prejudicada com cobranças a maiores do que o valor da dívida. Entendo que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito invocado pelas alegações da autora. O histórico de faturas de ID 99222027 demonstra que a consumidora quitou o pagamento mínimo de R$841,58 na fatura de agosto de 2025 (em débito automático). Na sequência, a instituição financeira demandada efetuou verdadeira engenharia financeira unilateral, convertendo o saldo devedor restante em parcelamento impositivo denominado "Itaú Crédito Sob Medida", com parcelas sucessivas debitadas diretamente na conta de depósitos da requerente, conforme extratos bancários de ID 99222026. A imposição unilateral de financiamento compulsório de fatura de cartão de crédito a consumidora hipervulnerável, idosa nonagenária, desprovida de prévia informação clara, detalhada e individualizada das condições contratuais, caracteriza flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva, conforme os artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando verossimilhança das alegações de nulidade por vício de consentimento. O perigo de dano também resta patentemente evidenciado. Os descontos automáticos no patamar de R$1.703,00 ocorrem de forma direta na conta corrente agência 9362, conta nº 0020963-8 (ID 99222026), utilizada ordinariamente pela idosa para o recebimento de verba de subsistência de pensão por morte e aposentadoria pagas pelo INSS (ID 99222020). Por possuir natureza estritamente alimentar, a retenção mensal e sucessiva de tais quantias afeta gravemente o mínimo existencial da requerente, justificando a imediata suspensão da cobrança até o julgamento exauriente da lide. A providência ostenta caráter de plena reversibilidade, porquanto o provimento jurisdicional não gera perda definitiva ao banco requerido, passível de restabelecimento em caso de eventual improcedência da pretensão autoral. No entanto, a demandante não nega a existência da dívida de consumo original de cartão de crédito decorrente de despesas por ela voluntariamente contraídas. Assim, para obstar o enriquecimento sem causa da requerente e garantir a higidez das relações negociais, faz-se necessário condicionar a manutenção da liminar à realização de depósito judicial nos autos da quantia incontroversa. O valor incontroverso corresponde ao saldo devedor pendente original da fatura de agosto de 2025, com vencimento original em 17/08/2025, no valor total consolidado de R$5.610,56. Os dados dessa dívida de consumo originária aparecem discriminados como faturamento anterior na fatura subsequente de faturamento nº XXX.XXX.XXX-XX/0457127, com vencimento em 17/09/2025 (ID 99222027), na qual se deu início ao parcelamento automático contestado. Deduzindo-se do saldo devedor o pagamento mínimo de R$841,58 realizado pela requerente na data de 27/08/2025, perfaz-se o montante líquido incontroverso de R$4.768,98 (quatro mil, setecentos e…
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