Processo 5008179-14.2020.4.02.5117

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008179-14.2020.4.02.5117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008179-14.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : EDINEIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Evento 335. A exequente inicia a execução em cumprimento de sentença, apresenta cálculos (R$ 24.823,68, atualizados até 30/04/2025) e requer a intimação das executadas para pagamento na forma do art. 523,  CPC .    Evento 338. A MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA vem aos autos de forma espontânea e requer a juntada do depósito judicial único com o valor que entende ser relativo ao seu débito (R$ 13.312,25, sendo R$ 1.210,20 relativo aos honorários de sucumbência). Evento 339. A CEF vem de forma espontânea aos autos e junta comprovantes de pagamento (R$ 4.270,90 + R$ 5.057,00 + R$ 932,79 relativo aos honorários de sucumbência). Evento 363. A CEF requer a juntada de comprovante do valor remanescente (R$ 1.338,66). Evento 370. A parte exequente concorda com os valores depositados e requer o depósito dos valores em conta do patrono Fábio Moleiro Franci e o destaque dos honorários contratuais em 35%. Evento 372. Decisão que determinou a intimação da exequente para apresentar a declaração de não oposição aos honorários contratuais e para regularizar sua representação processual. Para a intimação da decisão do evento 372, foi expedia carta com aviso de recebimento para a exequente com resultado negativo (evento 378) e intimados os advogados, que deixaram decorrer o prazo sem manifestação (eventos 373 e 377).   Decido. Revendo posicionamento anterior, entendo que não se mostra possível a transferência de valores para conta que não seja de titularidade do beneficiário, ainda que conste na procuração poderes ao advogado para receber e dar quitação. Quanto ao ponto, é certo que o art. 906 do CPC permite a substituição de expedição de alvará pela transferência bancária. No entanto, no tocante à expedição de alvará e outras formas de levantamento de valores depositados à disposição da Justiça Federal, bem como dos precatórios e RPVs, a Resolução 708/2021, assim dispõe: "Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: a) Nome e CPF/CNPJ do titular do crédito a ser levantado; b) Número do processo que deu origem ao alvará e, no caso de levantamento de precatório ou RPV, também o número do processo de requisição de pagamento no TRF; c) Nome da instituição financeira, agência e o número da conta depositária; d) Valor a ser levantado; e) Prazo para o cumprimento do alvará, que será contado da data de entrega da documentação necessária ao levantamento à instituição financeira depositária; f ) Nome e CPF da pessoa autorizada pelo juízo a efetivar o levantamento em nome do titular do crédito, quando for o caso ; g) Dados bancários pessoais do destinatário do crédito quando indicada transferência bancária imediata dos valores sacados; h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do…

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