Processo 5008180-20.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008180-20.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008180-20.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: FABIANA LEMOS ALMEIDA Endereço: Avenida Contorno, 1514, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-540 Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER STRUTZ - ES22373 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: KLD - BIOSISTEMAS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Europa, 610, Jardim Camandocaia, AMPARO - SP - CEP: 13905-100 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANA LEMOS ALMEIDA em face de KLD – BIOSISTEMAS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas. Narra a requerente que adquiriu da requerida, em 25/11/2024, o equipamento denominado “Hertix Smart THF1701”, pelo valor de R$ 6.830,50 (seis mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), mediante financiamento junto ao Banco SICOOB. Alega que, em julho de 2025, o equipamento passou a apresentar defeito, tornando-se inoperante, circunstância que motivou o encaminhamento do produto para assistência técnica autorizada da requerida. Sustenta, contudo, que transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, o vício não foi solucionado, permanecendo privada da utilização do equipamento indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Afirma que buscou solução administrativa perante a requerida e junto ao PROCON, sem êxito, alegando que a empresa formulou propostas de substituição do equipamento, posteriormente alteradas unilateralmente. Diante desse contexto requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a solucionar o vício do produto ou promover a restituição imediata do valor pago pelo equipamento, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, verifica-se que os documentos anexados aos autos, embora indiquem a existência de defeito no equipamento adquirido pela autora e tentativas de solução administrativa perante a requerida, não se mostram suficientes, neste momento processual, para infirmar, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da medida excepcional, a presunção de…

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